Na decisão, o juiz Diogo Bononi Freitas, da 1ª Vara Judicial de Igrejinha, decidiu manter a prisão preventiva de Gisele, que está desde outubro na Penitenciária Feminina de Guaíba. O despacho é do dia 4 e a defesa apresentou recurso no último dia 14 (confira a nota abaixo). A data do júri ainda não está definida.
O que diz a defesa
Em nota, a defesa de Gisele afirma que recebeu a decisão com tranquilidade, mas recorreu ao Tribunal de Justiça alegando “nulidades processuais”. O objetivo do recurso é tentar reverter ou anular a decisão com base em supostas irregularidades ocorridas ao longo do processo.
A defesa sustenta, ainda, a suspeição do magistrado responsável pois alega imparcialidade.
A ré busca realizar um exame de sanidade mental, já que, segundo o advogado, a Justiça teria reconhecido indícios de desconexão com a realidade. O pedido foi negado pelo juiz, o que a defesa considera uma violação ao direito de ampla defesa.
O que diz a defesa de Gisele
A defesa recebeu a decisão de pronúncia com extrema tranquilidade, já tendo apresentado o recurso cabível visando discutir as inúmeras nulidades verificadas durante o processo, em especial em relação à suspeição do juízo, à negativa de realização de estudo sobre a sanidade mental da ré e também quanto ao excesso de linguagem verificado na decisão que a pronunciou.
Quanto à suspeição, é inconcebível que o magistrado siga oficiando no processo após ele próprio ter se sentido “vítima” de crime contra a honra supostamente praticado por esta defesa. A propósito, o magistrado deu origem a duas infundadas investigações correcionais na OAB/RS e uma, também infundada, investigação criminal, na Policial Civil/RS contra este advogado. E, ainda assim, entende não ser suspeito para seguir oficiando no feito. É inadmissível que um magistrado que esteja atuando contra a defesa e se sinta vítima dela siga trabalhando em casos patrocinados por este advogado. É evidente a ocorrência da causa de suspeição, por inimizade capital entre as partes, prevista no art. 254, I, do CPP.
Quanto à negativa do exame de sanidade mental da ré, é igualmente inadmissível a sua rejeição. Isso porque a ré foi presa, denunciada e pronunciada a partir de questões médico-legais. Ou seja, suas patologias estão sendo usadas contra si e, mesmo assim, ela vem sendo impedida de ter sua (in)sanidade mental avaliada por especialista.
Destaca-se que o TJ/RS, ao analisar um habeas corpus defensivo, manteve a ré presa sob o argumento de que ela apresenta “instabilidade emocional” e “desconexão com a realidade”, o que, segundo a decisão, pode ter contribuído para o crime. O que pede esta defesa é justamente que seja realizado um estudo médico especializado para verificar se de fato a ré apresenta ou não diagnóstico psiquiátricos que possam torná-la inimputável.
Buscando trazer maiores elementos empíricos, esta defesa solicitou parecer privado sobre as questões psiquiátricas da ré. O médico parecerista concluiu pela necessidade de instauração de um incidente de sanidade mental. Contudo, o juiz novamente impediu a defesa de realizar tal estudo.
A pergunta que fica é: a quem interessa negar o direito de Gisele ser avaliada psiquiatricamente?
A defesa lamenta e repudia, ainda, o fato de o MP ter desistido da oitiva do Sr. Michel, pai das vítimas, que teria muitos elementos a explicar em juízo, especialmente o fato de ter convidado um colega de trabalho para ir consigo de “testemunha” no dia da morte de Manoela, que, até aquele momento, era tratada como morte natural. Qual a razão para pedir uma testemunha de uma morte natural? Essa pergunta permanece sem resposta por culpa exclusiva do MP, que desistiu de tão importante testemunho.
Consigna-se, por fim, que plenitude de defesa da ré vem sendo sistematicamente cerceada, estando o processo sendo conduzido em desigualdade de armas e condições, o que compromete sobremaneira a noção de justiça. Justiça e justiçamento não são termos sinônimos. Só é justo aquele processo que, por maior que seja a repercussão social, respeite a presunção de inocência, o contraditório e a plenitude de defesa.
O que esta defesa postula é o simples e constitucionalmente consagrado direito de defender, em condições igualitárias, uma mulher doente e cuja sofrida história de vida tem sido ignorada pela justiça pública.

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